O STJ decidiu que a guarda municipal não pode exercer atribuições das polícias civis e militares, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal.
23/08/2022 fonte canal ciências criminais
Assim, a guarda municipal deve restringir a sua atuação à proteção de bens, serviços e instalações do município.
A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
O STJ considera que apenas em situações excepcionais, a guarda municipal poderia realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, demonstrando que a ação está relacionada à finalidade da corporação.
A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.
Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.
O constituinte originário excluiu a guarda municipal desse rol, e estabeleceu suas atribuições no parágrafo 8º.
Assim, segundo o STJ, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.
Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.
Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.
Kommentare